TJPI 2015.0001.001707-6
FAMÍLIA. SUCESSÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE EX-ESPOSA DE HERDEIRO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO CONSUMADA ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DO CONVÍVIO MATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.“Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. (...). Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal”. (STJ – Resp. nº 555.771/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2009, T4 – QUARTA TURMA).
2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001707-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
Ementa
FAMÍLIA. SUCESSÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE EX-ESPOSA DE HERDEIRO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO CONSUMADA ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DO CONVÍVIO MATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.“Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. (...). Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal”. (STJ – Resp. nº 555.771/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2009, T4 – QUARTA TURMA).
2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001707-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida de fls.343/345 (vol.II) em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2015.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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