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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001735-0

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DOS RÉUS - MARIA ADÁLIA DOS SANTOS SILVA – ARAMÍCIO DA SILVA – FRANCISCO JOSÉ FERREIRA.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.IMPOSSIBLIDADE.DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.REALIZADA A DETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU ARAMÍCIO DA SILVA E CONSEQUENTEMENTE ALTERADO O SEU REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. 1. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria dos apelantes Maria Adália dos Santos Silva – Aramício da silva – Francisco José Ferreira, sendo que, a sentença monocrática destaca-se por individualizar pormenorizadamente a conduta de cada réu e por fundamentar, de forma convincente, as condenações. 2. Estando a aplicação das penas-base dos apelantes acima do mínimo legalmente previsto devidamente justificada pela consideração da presença de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, torna-se descabida sua redução ao patamar mínimo legal. 3. Comprovado que os réus Maria Adália dos Santos Silva – Aramício da silva – Francisco José Ferreira se dedicavam a atividades criminosas no tráfico de substâncias entorpecentes, não se lhes beneficia a causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 4.Não há como se acatar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando os apelantes foram condenados a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos incabível a substituição, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO DO RÉU HAMILTON CUSTÓDIO DA SILVA. FIXAÇÃO DA PENA EM QUATRO ANOS POSSIBILITANDO A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.IMPOSSIBLIDADE. SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DA PENA BASE E POR NÃO HAVEREM AGRAVANTES QUE A PENA FINAL SEJA A MESMA. INVIABILDADE.CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E SEMIABERTO.PROVIDO O PEDIDO.ISENÇÃO DE PENA DE MULTA.INVIABILIDADE. 5. In casu a fixação da penas-base acima do mínimo legal, para o apelante restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável. 6. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto de acordo com art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do CP. 7.A pena de multa é parte integrante do tipo penal do tráfico de drogas, portanto defeso ao Magistrado sentenciante decotar a mesma da condenação. RECURSO DO RÉU FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO PARA AS INTERCEPTAÇÕES E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO.NO MÉRITO A CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENAS MÍNIMAS DOS FATOS TÍPICOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. INVIABILIDADE. 8.Desacolhida a preliminar de nulidade das interceptações face as mesmas terem sido devidamente autorizadas em decisão judicial que repousa às fls. 385/386 do feito tombado sob número 0000230-48.2013.8.18.0054 e ainda que a decisão foi proferida no bojo de procedimento cautelar específico, anterior ao ajuizamento desta ação penal, razão óbvia para não integrar os presentes autos. 9.In casu a fixação das penas-base acima do mínimo legal, para os crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico restaram suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tornando-se descabida sua redução ao patamar mínimo legal. 10.Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso de apelação de Hamilton Custódio da Silva, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva para o semiaberto e, por maioria de votos, feita a detração, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena em relação a Aramício da Silva (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001735-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de HAMILTON CUSTÓDIO DA SILVA, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva para o SEMIABERTO e, por maioria de votos, feita a detração, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena em relação a ARAMÍCIO DA SILVA,para o SEMIABERTO; vencida,nesta parte a Des. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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