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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001736-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Responsabilidade da apelante na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a idoso, acometido por Estenose Lombar Degenerativa Grave, sob a alegativa de que o procedimento pretendido pelo Apelado se encontra em fase experimental. Alegação não comprovada. 2. A apelante arguiu também que não consta no rol taxativo de procedimentos da ANS, inexistindo direito ao fornecimento, por expressa previsão contratual. Entretanto, esta conduta se configura abusiva, dado que o rol de procedimentos elencados pela ANS não tem natureza taxativa. 3. Tendo a ré deixado o autor desamparado, sem cobertura para o tratamento médico, mesmo estando em dia com os pagamentos do plano contratado, resta claro o abalo gerado no direito da personalidade do autor. 4. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral. Levando-se em consideração o caso em tela, os fatos narrados, o objetivo compensatório da indenização, e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável o valor fixado de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos sofridos. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001736-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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