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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001748-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, CAPUT, DUAS VEZES, CONSUMADO E ART. 171, CAPUT, TENTADO C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NO CRIME TENTADO É OBRIGATÓRIA A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. 1) Verificando-se que a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, dever ser refeita para se adequar à jurisprudência atual dos tribunais pátrios, reduzindo-se ao patamar mínimo legalidade. 3. Recurso conhecido e, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público, provido em parte, reformando-se a decisão para aplicar a redução da pena relativa ao crime de tentativa do art. 171, CP, aplicar a pena base de 01 ano (um) para os delitos em comento, e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Decisão unânime. 3. Recurso conhecido e, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público, provido em parte, reformando-se a decisão para aplicar a redução da pena relativa ao crime de tentativa do art. 171, CP, aplicar a pena base de 01 ano (um) para os delitos em comento, e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001748-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer e, em harmonia parcial com o Ministério Público, prover em parte o recurso, reformando-se a decisão para aplicar a redução da pena relativa ao crime de tentativa do art. 171, CP, no patamar de 1/2 (um meio) e, aplicada a pena base de 01 (um) ano para os delitos em comento, ficando, pelo art. 71, caput, do CP, a pena definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada dia multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor mínimo à época dos fatos. E, em vista do art. 44, CP, pois presentes os pressupostos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, ficam estabelecidas duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços a comunidade pelo prazo da pena acima imposta e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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