main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001763-5

Ementa
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MICROSSISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO E DA PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. 1.O Incidente de Excesso de Execução, na presente hipótese, ao se referir a desvios generalizados das normas legais e regulamentares, além de justificar a atuação do Ministério Público, aproxima-se consideravelmente da Ação Civil Pública, enquadrando-se, portanto, dentre os instrumentos processuais do Microssistema de Direitos Difusos e Coletivos, impondo-se, então, aplicação dos princípios que lhe concernem. 2.No Microssistema Coletivo, já vigia o princípio da primazia do mérito, hoje incorporado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de diretriz que enfatiza a suplantação da forma, em busca do enfrentamento do mérito. 3.Esse princípio visa que as formas do processo não sejam excessivas a ponto de sufocar escopos jurídicos, sociais e políticos. Nesse ponto, combate-se, claramente, o formalismo exacerbado e desmotivado que venha a afetar direitos. Tudo isso porque a forma e a técnica devem estar a serviço da jurisdição. 4.Em outros termos, resguardados o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, a presente ação deve prosseguir, não sendo razoável que a ausência de qualquer ato processual impossibilite sua realização, adaptando-se, portanto, ao rito da Ação Civil Pública, suplantando-se, então, qualquer resquício de prejuízo às partes. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001763-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para determinar o prosseguimento da ação até seus ulteriores termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão