TJPI 2015.0001.001766-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. ART. 333, I, CPC. DIREITO À MORADIA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. ART. 1.208 DO CC. ESBULHO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A citação realizada ex oficio pelo magistrado, para a inclusão do cônjuge da agravante na lide, em nada traz prejuízos para as partes ou para regular prosseguimento do processo. Anulação do ato iria de encontro aos postulados da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada.
2. Desnecessária a intervenção do Ministério Público antes da concessão, ou não, de provimento liminar. Tal decisão se trata de prerrogativa do magistrado e, dessa forma, independe de manifestação do Ministério Público ou do réu. Preliminar rejeitada.
3. A retenção de benfeitorias, em sede de ação reivindicatória, somente pode ser concedida quando a parte, de forma clara e objetiva, demonstra a sua existência, não gozando de presunção de veracidade as simples afirmações da parte.
4. A agravante não faz prova que foram realizadas benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Ônus da prova. Art. 333, I, do CPC.
5. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que a decisão liminar ora agravada se trate de medida de natureza cautelar, tendo em vista garantir o resultado útil do processo e, dessa maneira, pode ser concedida inaudita altera pars.
6. O direito à moradia, mesmo se tratando de um direito fundamental, não induz, por si só, a permanência da agravante no imóvel em lide, pois se encontra apenas na mera detenção do imóvel, uma vez que nele residia em razão de permissão dos agravados, seus genitores.
7. Imóvel cedido à agravada apenas para fins de moradia, ato de natureza precária. A recusa na sua devolução caracteriza a prática de esbulho. A detenção do imóvel, com base no alegado direito de moradia, não pode sobrepor o direito de propriedade.
8. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001766-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. ART. 333, I, CPC. DIREITO À MORADIA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. ART. 1.208 DO CC. ESBULHO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A citação realizada ex oficio pelo magistrado, para a inclusão do cônjuge da agravante na lide, em nada traz prejuízos para as partes ou para regular prosseguimento do processo. Anulação do ato iria de encontro aos postulados da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada.
2. Desnecessária a intervenção do Ministério Público antes da concessão, ou não, de provimento liminar. Tal decisão se trata de prerrogativa do magistrado e, dessa forma, independe de manifestação do Ministério Público ou do réu. Preliminar rejeitada.
3. A retenção de benfeitorias, em sede de ação reivindicatória, somente pode ser concedida quando a parte, de forma clara e objetiva, demonstra a sua existência, não gozando de presunção de veracidade as simples afirmações da parte.
4. A agravante não faz prova que foram realizadas benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Ônus da prova. Art. 333, I, do CPC.
5. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que a decisão liminar ora agravada se trate de medida de natureza cautelar, tendo em vista garantir o resultado útil do processo e, dessa maneira, pode ser concedida inaudita altera pars.
6. O direito à moradia, mesmo se tratando de um direito fundamental, não induz, por si só, a permanência da agravante no imóvel em lide, pois se encontra apenas na mera detenção do imóvel, uma vez que nele residia em razão de permissão dos agravados, seus genitores.
7. Imóvel cedido à agravada apenas para fins de moradia, ato de natureza precária. A recusa na sua devolução caracteriza a prática de esbulho. A detenção do imóvel, com base no alegado direito de moradia, não pode sobrepor o direito de propriedade.
8. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001766-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do presente recurso, rejeitando as preliminares de nulidade da decisão por ausência de citação do cônjuge da agravante e de nulidade da decisão por ausência de intervenção do Ministério Público para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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