TJPI 2015.0001.001775-1
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente.2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Precedentes STJ. 5. A decisão que deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela nos autos originais protege direitos de altíssimo valor jurídico de forma que trata-se de exceção à regra de impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública frente a importância dos direitos defendidos (direito à vida e direito à saúde). 6. Manutenção da Sentença Guerreada. 6. Apelo Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001775-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente.2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Precedentes STJ. 5. A decisão que deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela nos autos originais protege direitos de altíssimo valor jurídico de forma que trata-se de exceção à regra de impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública frente a importância dos direitos defendidos (direito à vida e direito à saúde). 6. Manutenção da Sentença Guerreada. 6. Apelo Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001775-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso de apelação mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos conforme parecer ministerial superior, para determinar o fornecimento pelo apelante do medicamento ALLURENE 2 MG (um comprimido por dia) conforme prescrição médica apresentada na peça vestibular, ou, caso não garanta o fornecimento dos medicamentos que forneça o equivalente em dinheiro, tudo como forma de garantir a eficácia de seu tratamento.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de junho de 2015.
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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