TJPI 2015.0001.001776-3
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE– .RECURSO IMPROVIDO. 1 - É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2- Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 3- Liminar contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Tratando-se de direito à saúde, o bem jurídico prepondera a qualquer norma infraconstitucional. Bloqueio de valores: Visa assegurar o cumprimento da decisão judicial e tem previsão no art. 461, § 5º, do CPC.4- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder 6- O Poder Público, qualguer gue seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda gue por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001776-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE– .RECURSO IMPROVIDO. 1 - É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2- Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 3- Liminar contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Tratando-se de direito à saúde, o bem jurídico prepondera a qualquer norma infraconstitucional. Bloqueio de valores: Visa assegurar o cumprimento da decisão judicial e tem previsão no art. 461, § 5º, do CPC.4- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder 6- O Poder Público, qualguer gue seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda gue por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001776-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta, para manter integralmente a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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