TJPI 2015.0001.001786-6
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento assim como a realização de exames é imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. A pretensão da parte autora, qual seja, o acesso gratuito a exame está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
5. Pode-se concluir que o direito à saúde não se restringe apenas ao aspecto hospitalar ou mesmo fornecimento de medicamento, mas também abrange todo o tratamento médico, como medicamentos e acessórios para realização de cirurgias ou melhora da saúde do paciente, e realização de exames.Portanto, depreende-se a obrigatoriedade por parte de qualquer um dos entes da Federação, assim como os Municípios, em fornecer medicamentos, equipamentos e insumos essenciais à preservação da saúde e vida de cidadãos, incluindo-se a realização de exames. Portanto, tendo a parte comprovado a necessidade de realização do exame, qual seja, biópsia guiada por ultrassom trans-retal, bem como não possuir recursos financeiros para arcar com sua aquisição, cumpre manter a sentença ora vergastada que deferiu o pedido inicial. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais Pátrios
6. Recurso conhecido e imparcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001786-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento assim como a realização de exames é imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. A pretensão da parte autora, qual seja, o acesso gratuito a exame está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
5. Pode-se concluir que o direito à saúde não se restringe apenas ao aspecto hospitalar ou mesmo fornecimento de medicamento, mas também abrange todo o tratamento médico, como medicamentos e acessórios para realização de cirurgias ou melhora da saúde do paciente, e realização de exames.Portanto, depreende-se a obrigatoriedade por parte de qualquer um dos entes da Federação, assim como os Municípios, em fornecer medicamentos, equipamentos e insumos essenciais à preservação da saúde e vida de cidadãos, incluindo-se a realização de exames. Portanto, tendo a parte comprovado a necessidade de realização do exame, qual seja, biópsia guiada por ultrassom trans-retal, bem como não possuir recursos financeiros para arcar com sua aquisição, cumpre manter a sentença ora vergastada que deferiu o pedido inicial. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais Pátrios
6. Recurso conhecido e imparcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001786-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )Decisão
“Relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado em conhecer do recurso, uma vez que existentes seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento mantendo a sentença ora ataca em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior de fls. 111/139.“
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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