TJPI 2015.0001.001795-7
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
ATO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1.
O ato de contratação de pessoal em razão da necessidade do serviço, em
detrimento de candidatos classificados em concurso público válido, mesmo
fora do numero de vagas do edital, faz exsurgir o direito subjetivo destes à
nomeação e posse nos cargos públicos. 2. O controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de vício devem ser objeto de análise do
Judiciário no exame de sua legalidade, devendo, portanto adentrar na
análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001795-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
ATO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1.
O ato de contratação de pessoal em razão da necessidade do serviço, em
detrimento de candidatos classificados em concurso público válido, mesmo
fora do numero de vagas do edital, faz exsurgir o direito subjetivo destes à
nomeação e posse nos cargos públicos. 2. O controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de vício devem ser objeto de análise do
Judiciário no exame de sua legalidade, devendo, portanto adentrar na
análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001795-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2- Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe
provimento, a fim de manter a sentença guerreada em todos os seus termos, de acordo com o
parecer Ministerial Superior, e, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência
dominante.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José
James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22
de Fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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