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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001801-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE CONCRETA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. No caso dos autos, a tese invocada pelo apelante – de irrelevância penal do fato – foi implicitamente afastada pelo magistrado, que considerou inexistentes quaisquer causas extintivas da punibilidade e concluiu pela efetiva necessidade da aplicação da pena ao apelante. 2 - Enquanto os crimes bagatelares próprios e o princípio da insignificância estão ligados à teoria do crime, sendo caso de atipicidade material, os crimes bagatelares impróprios e o princípio da irrelevância penal, invocado pelo apelante, estão relacionados à teoria da pena, sendo caso de desnecessidade de aplicação da sanção penal. Neste contexto, no exame da necessidade concreta da pena, deve o julgador avaliar a indispensabilidade repressiva e preventiva da sanção penal, quer dizer, deve ele analisar se o interesse estatal em punir tem relevância ou não, se a punição prevista na lei será imprescindível ou não. 3 - No presente caso, a pena estabelecida pelo juízo de piso se mostra necessária para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares, nos exatos termos do dispositivo invocado. Desta forma, resta suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da pena fixada pelo juízo de origem, devendo ser rejeitadas a aplicação da teoria da irrelevância penal e o argumento de desnecessidade de aplicação da pena. 4 - A materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, e pelo auto de restituição da res furtiva, pelo reconhecimento das vítimas, bem como pela sua oitiva judicial e ainda pelos depoimentos coletados. E, corroborando todas essas provas, tanto o apelante como seu comparsa assumiram a conduta delitiva imputada pelo Ministério Público, o que autorizou, inclusive, a consideração da atenuante de confissão, que não foi aplicada pelo óbice da súmula 231 do STJ. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, não foram consideradas desfavoráveis nenhuma das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual a pena base foi fixada no mínimo legal. A propósito, destaco que a análise conjunta destas circunstâncias judiciais não trouxe nenhum prejuízo à dosimetria da pena imposta. No caso, também não se mostra possível a redução da majoração da terceira fase da dosimetria, referente à aplicação daa causa de aumento de pena de concurso de agentes, vez que foi aplicado o percentual mínimo previsto no tipo, de 1/3 (um terço). 6 - O delito imputado ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001801-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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