TJPI 2015.0001.001811-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista do Município de Parnaíba-PI, ficando classificado na 48ª (quadragésima oitava) posição.
2 – No caso em espécie, havia 32 (trinta e duas) vagas para o cargo do recorrente, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As contratações de 17 (dezessete) profissionais, pelo Município apelado, para prestarem serviço de motoristas, por tempo determinado, não afetam o direito do apelante, uma vez que, tratavam-se de motoristas com categoria “D”, habilitados para dirigir ambulâncias e veículos de médio porte, o que não é o caso do recorrente, que disponha de CNH “B”, não havendo, pois, que se falar em preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001811-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista do Município de Parnaíba-PI, ficando classificado na 48ª (quadragésima oitava) posição.
2 – No caso em espécie, havia 32 (trinta e duas) vagas para o cargo do recorrente, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As contratações de 17 (dezessete) profissionais, pelo Município apelado, para prestarem serviço de motoristas, por tempo determinado, não afetam o direito do apelante, uma vez que, tratavam-se de motoristas com categoria “D”, habilitados para dirigir ambulâncias e veículos de médio porte, o que não é o caso do recorrente, que disponha de CNH “B”, não havendo, pois, que se falar em preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001811-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Nono CPC.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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