TJPI 2015.0001.001818-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE E INEFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. SUSPENSÃO MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO ACOLHIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Não há em se falar em nulidade dos Inquéritos Policiais, uma vez que as investigações iniciais tinham por alvo apenas a denunciada Katiane Medeiros Falcão e, após evidenciado o envolvimento do Defensor Público ora denunciado houve a comunicação à Defensoria Pública e enviados os autos a esta Corte, passando as investigações serem acompanhadas pelo Defensor Público designado e a supervisão deste Tribunal.
2. O afastamento do denunciado Adriano Moreti tem por objetivo evitar a prática de crimes, bem como a proteção dos assistidos enquanto vítimas da conduta dos acusados. Nesse contexto, por todos os elementos probatórios constantes dos autos defere-se o pedido ministerial de suspensão cautelar do exercício de função pública do denunciado Adriano Moreti Batista, mantendo-se a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça e já mantida por este Relator.
3. Através dos elementos probatórios constantes nos autos não se mostra possível o reconhecimento de inépcia da denúncia, pois não resta claro que a denunciada Katiane Medeiros tenha agido sob influência hierárquica. Ademais, não se deve confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal.
4. O pedido de colaboração premiada não atende os objetivos traçados pela lei, eis que, a denunciada, inobstante faça a narrativa do evento criminoso, se coloca como vítima, atribuindo ao codenunciado a responsabilidade pela prática delitiva, ou seja, a todo tempo vislumbra isentar a sua participação na empreitada criminosa.
5. O conjunto probatório constantes nos autos demonstra de maneira clara os elementos necessários para o recebimento da denúncia em relação aos dois acusados.
6. No que diz respeito a alegação da denunciada Katiane Medeiros, a prova colacionada aos autos não permite a conclusão de que a denunciada agiu sob obediência hierárquica, de maneira que aludida constatação somente será aferida com o decurso da instrução criminal, sendo primário e inviável concluir nesse sentido nesta fase processual, mormente, em razão da denúncia apresentar indícios suficientes para deflagração da ação pena.
7. Denúncas recebidas à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2015.0001.001818-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/06/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE E INEFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. SUSPENSÃO MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO ACOLHIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Não há em se falar em nulidade dos Inquéritos Policiais, uma vez que as investigações iniciais tinham por alvo apenas a denunciada Katiane Medeiros Falcão e, após evidenciado o envolvimento do Defensor Público ora denunciado houve a comunicação à Defensoria Pública e enviados os autos a esta Corte, passando as investigações serem acompanhadas pelo Defensor Público designado e a supervisão deste Tribunal.
2. O afastamento do denunciado Adriano Moreti tem por objetivo evitar a prática de crimes, bem como a proteção dos assistidos enquanto vítimas da conduta dos acusados. Nesse contexto, por todos os elementos probatórios constantes dos autos defere-se o pedido ministerial de suspensão cautelar do exercício de função pública do denunciado Adriano Moreti Batista, mantendo-se a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça e já mantida por este Relator.
3. Através dos elementos probatórios constantes nos autos não se mostra possível o reconhecimento de inépcia da denúncia, pois não resta claro que a denunciada Katiane Medeiros tenha agido sob influência hierárquica. Ademais, não se deve confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal.
4. O pedido de colaboração premiada não atende os objetivos traçados pela lei, eis que, a denunciada, inobstante faça a narrativa do evento criminoso, se coloca como vítima, atribuindo ao codenunciado a responsabilidade pela prática delitiva, ou seja, a todo tempo vislumbra isentar a sua participação na empreitada criminosa.
5. O conjunto probatório constantes nos autos demonstra de maneira clara os elementos necessários para o recebimento da denúncia em relação aos dois acusados.
6. No que diz respeito a alegação da denunciada Katiane Medeiros, a prova colacionada aos autos não permite a conclusão de que a denunciada agiu sob obediência hierárquica, de maneira que aludida constatação somente será aferida com o decurso da instrução criminal, sendo primário e inviável concluir nesse sentido nesta fase processual, mormente, em razão da denúncia apresentar indícios suficientes para deflagração da ação pena.
7. Denúncas recebidas à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2015.0001.001818-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de 1) de nulidade do inquérito policial, 2) impossibilidade e ineficácia da medida cautelar de suspensão do exercício do cargo, arguidas pelo acusado Adriano Moreti Batista, e de 1)inépcia da denúncia, levantada pela acusada Katiane Medeiros. DECIDIRAM, também por votação unânime, e em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em não acatar o pedido de Colaboração Premiada formulado pela defesa de Katiane Medeiros Falcão e pelo recebimento da denúncia ofertado pelo Ministério Público, a fim de que seja deflagrada a persecução penal, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei nº 8.039/90, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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