TJPI 2015.0001.001819-6
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULITADE DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os Apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, em virtude da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o município de Capitão de Campos-PI, sob o argumento de que o Fundo Previdenciário do Município de Capitão de Campos/PI - FUNPREVICAP é órgão público municipal, vinculado à Secretaria de Administração do referido município, assim sendo, não possui autonomia funcional em relação ao município.
2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara Especializada Cível, já decidiu, em caso semelhante, que o Fundo Previdenciário do Município de Capitão de Campos, de fato, trata-se de uma autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira própria, vale dizer, com personalidade jurídica distinta da entidade política municipal.
3.Dessa forma, não há se falar em nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que o Fundo Previdenciário do referido município é o responsável pela fixação, concessão e aposentadoria dos servidores, bem como “ terá sua operacionalização executada de forma autônoma e independente da Prefeitura Municipal de Capitão de Campos”, nos termos do art. 6º, caput, da lei municipal nº 253/2009.
4.O Juízo a quo, na ação ordinária de cobrança, por meio da sentença recorrida, decretou a revelia do município Apelante e aplicou os efeitos materiais da revelia contra fazenda pública, no sentido de presumir verdadeiras as alegações levantadas pela parte autora, ora apelado, diante da ausência de apresentação de contestação, por parte da autarquia municipal.
5. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o efeito material da revelia não se aplica à fazenda pública, posto que esta defende em juízo, direitos indisponíveis.
6.Ao lado disso, a 3ª Câmara Especializada Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, atualmente, 3ª Câmara de Direito Público, já chegou a reconhecer que, excepcionalmente, é possível que a revelia produza seu efeito material de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor contra a fazenda pública, quando ela defenda no processo interesses disponíveis.
7.Com efeito, o caso destes autos se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da ausência da contestação do FUNPREVICAP, notadamente porque a lide desse processo se refere ao complemento de proventos de aposentadoria não pagos ao apelado, vale dizer, direitos disponíveis relacionados aos interesses patrimoniais e privados do apelado.
8.O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, entendeu que os direitos relacionados aos benefícios previdenciários são patrimoniais disponíveis (REsp 1676444/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
9. Assim, por se tratar de tema relacionado ao complemento de proventos de aposentadoria não pagos, resta evidente que o litígio não versa sobre direito indisponível, mas, sim, sobre direito disponível, razão pela qual deve ser aplicado, contra a fazenda pública, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações, levantadas pela parte autora, na petição inicial, nos termos dos arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001819-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULITADE DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os Apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, em virtude da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o município de Capitão de Campos-PI, sob o argumento de que o Fundo Previdenciário do Município de Capitão de Campos/PI - FUNPREVICAP é órgão público municipal, vinculado à Secretaria de Administração do referido município, assim sendo, não possui autonomia funcional em relação ao município.
2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara Especializada Cível, já decidiu, em caso semelhante, que o Fundo Previdenciário do Município de Capitão de Campos, de fato, trata-se de uma autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira própria, vale dizer, com personalidade jurídica distinta da entidade política municipal.
3.Dessa forma, não há se falar em nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que o Fundo Previdenciário do referido município é o responsável pela fixação, concessão e aposentadoria dos servidores, bem como “ terá sua operacionalização executada de forma autônoma e independente da Prefeitura Municipal de Capitão de Campos”, nos termos do art. 6º, caput, da lei municipal nº 253/2009.
4.O Juízo a quo, na ação ordinária de cobrança, por meio da sentença recorrida, decretou a revelia do município Apelante e aplicou os efeitos materiais da revelia contra fazenda pública, no sentido de presumir verdadeiras as alegações levantadas pela parte autora, ora apelado, diante da ausência de apresentação de contestação, por parte da autarquia municipal.
5. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o efeito material da revelia não se aplica à fazenda pública, posto que esta defende em juízo, direitos indisponíveis.
6.Ao lado disso, a 3ª Câmara Especializada Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, atualmente, 3ª Câmara de Direito Público, já chegou a reconhecer que, excepcionalmente, é possível que a revelia produza seu efeito material de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor contra a fazenda pública, quando ela defenda no processo interesses disponíveis.
7.Com efeito, o caso destes autos se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da ausência da contestação do FUNPREVICAP, notadamente porque a lide desse processo se refere ao complemento de proventos de aposentadoria não pagos ao apelado, vale dizer, direitos disponíveis relacionados aos interesses patrimoniais e privados do apelado.
8.O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, entendeu que os direitos relacionados aos benefícios previdenciários são patrimoniais disponíveis (REsp 1676444/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
9. Assim, por se tratar de tema relacionado ao complemento de proventos de aposentadoria não pagos, resta evidente que o litígio não versa sobre direito indisponível, mas, sim, sobre direito disponível, razão pela qual deve ser aplicado, contra a fazenda pública, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações, levantadas pela parte autora, na petição inicial, nos termos dos arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001819-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, determinando a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão