TJPI 2015.0001.001896-2
APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.. 1.Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Abono portaria mencionado nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui nenhuma ilegalidade em sua aplicação 6.Reexame Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001896-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.. 1.Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Abono portaria mencionado nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui nenhuma ilegalidade em sua aplicação 6.Reexame Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001896-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Voluntário e Reexame Necessário, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença de piso em todos os seus termos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James de Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Impedido(s): não houve. Presente o Exm. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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