TJPI 2015.0001.001903-6
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88.
4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.57, da lei municipal nº 702/2002 (Estatuto dos servidores públicos do município de Amarante-PI).
6.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.13/15;24/33, constata-se que, de fato, a apelada exerce o cargo efetivo de agente comunitária, do quadro de pessoal do executivo municipal de Amarante-PI, no setor do Programa de Saúde da Família -PSF, bem como está exposta a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.25/30, realizados em casos idênticos.
7.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.25/30, verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
8.Ademais, é de conhecimento público e notório que a atividade funcional do agente comunitário de saúde é insalubre, em virtude da exposição direta dos referidos profissionais às doenças infectocontagiosas, nos termos do art.374, I, do CPC/15, que estabelece que “ não dependem de prova os fatos: I- notórios”, inclusive, o próprio Ministério de Saúde fornece cartilhas para os agentes comunitários de saúde, a fim de instruí-los sobre os sintomas, diagnóstico, tratamento e prevenção das referidas doenças, o que corrobora, de fato, a existência do contato destes profissionais com as doenças infectocontagiosas.
9.Em outras palavras, in casu, o enquadramento e averiguação da atividade funcional da apelada, como atividade insalubre, trata-se de fato notório, ou seja, um conhecimento tão claro e evidente que não admite dúvida sobre sua realidade, com conhecimento comum e público e, assim sendo, independe de provas.
10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
11.Além do mais, embora os laudos periciais de fls.25/30 não tenham sido realizados diretamente com a apelada, foram confeccionados por perito oficial da justiça federal, em casos idênticos, quais sejam, análise da atividade funcional dos agentes comunitários de saúde do município de Gilbués e São Raimundo Nonato, como atividades insalubres, que atestaram que a atividade funcional dos agentes comunitários de saúde se enquadram nas atividades insalubres, previstas no anexo 14, da NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.
12.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.
13.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001903-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88.
4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.57, da lei municipal nº 702/2002 (Estatuto dos servidores públicos do município de Amarante-PI).
6.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.13/15;24/33, constata-se que, de fato, a apelada exerce o cargo efetivo de agente comunitária, do quadro de pessoal do executivo municipal de Amarante-PI, no setor do Programa de Saúde da Família -PSF, bem como está exposta a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.25/30, realizados em casos idênticos.
7.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.25/30, verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
8.Ademais, é de conhecimento público e notório que a atividade funcional do agente comunitário de saúde é insalubre, em virtude da exposição direta dos referidos profissionais às doenças infectocontagiosas, nos termos do art.374, I, do CPC/15, que estabelece que “ não dependem de prova os fatos: I- notórios”, inclusive, o próprio Ministério de Saúde fornece cartilhas para os agentes comunitários de saúde, a fim de instruí-los sobre os sintomas, diagnóstico, tratamento e prevenção das referidas doenças, o que corrobora, de fato, a existência do contato destes profissionais com as doenças infectocontagiosas.
9.Em outras palavras, in casu, o enquadramento e averiguação da atividade funcional da apelada, como atividade insalubre, trata-se de fato notório, ou seja, um conhecimento tão claro e evidente que não admite dúvida sobre sua realidade, com conhecimento comum e público e, assim sendo, independe de provas.
10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
11.Além do mais, embora os laudos periciais de fls.25/30 não tenham sido realizados diretamente com a apelada, foram confeccionados por perito oficial da justiça federal, em casos idênticos, quais sejam, análise da atividade funcional dos agentes comunitários de saúde do município de Gilbués e São Raimundo Nonato, como atividades insalubres, que atestaram que a atividade funcional dos agentes comunitários de saúde se enquadram nas atividades insalubres, previstas no anexo 14, da NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.
12.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.
13.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001903-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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