TJPI 2015.0001.001932-2
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA PRESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. REJEITADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inclusão da CEF no polo passivo era uma mera faculdade da Autora, não se configurando caso de litisconsorte passivo necessário. Desta forma, não há que se falar em interesse da CEF que justifique o argumento de competência da Justiça Federal para o presente caso, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.
2. É imperioso reconhecer a configuração de danos morais, ante a falha do Município no repasse à instituição financeira das prestações descontadas, caracterizando violação de direito e, por consequente, ato ilícito passível de indenização.
3. No tocante aos danos morais, tendo em vista os postulados legais, bem como o valor usualmente utilizado por esta Câmara em casos análogos, mantenho o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. No que tange às custas processuais, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento, quando vencida, de forma a restituir ao vencedor o quantum por ele gasto. Observo que houve recolhimento de custas pela parte Autora, motivo pelo qual entendo ser cabível a condenação do Apelante ao pagamento destas.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001932-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA PRESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. REJEITADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inclusão da CEF no polo passivo era uma mera faculdade da Autora, não se configurando caso de litisconsorte passivo necessário. Desta forma, não há que se falar em interesse da CEF que justifique o argumento de competência da Justiça Federal para o presente caso, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.
2. É imperioso reconhecer a configuração de danos morais, ante a falha do Município no repasse à instituição financeira das prestações descontadas, caracterizando violação de direito e, por consequente, ato ilícito passível de indenização.
3. No tocante aos danos morais, tendo em vista os postulados legais, bem como o valor usualmente utilizado por esta Câmara em casos análogos, mantenho o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. No que tange às custas processuais, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento, quando vencida, de forma a restituir ao vencedor o quantum por ele gasto. Observo que houve recolhimento de custas pela parte Autora, motivo pelo qual entendo ser cabível a condenação do Apelante ao pagamento destas.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001932-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar provimento, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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