TJPI 2015.0001.001956-5
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DA NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o Laudo de Exame Pericial, produzidos pelos peritos criminais, portanto, elaborado por servidores públicos no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser ilidida pela produção de contraprovas idôneas, sendo certo que, se não confrontado por contraprova contundente, deve prevalecer sua conclusão.
2. Ademais, o disposto nos arts. 167 e 182 do CPP demonstram claramente a dispensabilidade de laudo pericial em infrações que deixam vestígios, tanto o é que, quando estes tiverem desaparecidos a prova testemunhal é capaz de supri-lo, além do que, o juiz não está vinculado aos laudos periciais, podendo formar seu convencimento até mesmo de forma oposta a estes.
3. No entanto, no caso dos presentes autos, o laudo pericial foi conclusivo e a prova testemunhal e as demais provas convergem para comprovar a conclusão do laudo de exame pericial de que o acusado foi imprudente na direção de veículo automotor, fato que ficou tipificado como homicídio culposo previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. No caso sub examine, não há como negar que a conduta da apelante afastou-se dos padrões ditados pelo senso comum, tendo em vista que a perícia realizada no local detectou que o réu fora o responsável pela colisão, diante da alta velocidade empreendida, além da falta de cuidado objetivo consubstanciado na perda do controle da moto que pilotava, fazendo com que trafegasse indevidamente pelo acostamento, o que provocou o choque com outra motocicleta estacionada no acostamento, onde se encontrava a vítima, provocando assim o acidente fatal.
5. Demonstrada a culpa do acusado que concorreu para o evento danoso, impossível afastar sua responsabilização penal, ainda que levantada a tese de que a vítima tenha contribuído para a concretização do crime, através de um comportamento imprudente, sob a alegação de que a vítima não poderia está sentada na garupa da motocicleta no acostamento, vez que as culpas não se compensam.
6. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001956-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DA NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o Laudo de Exame Pericial, produzidos pelos peritos criminais, portanto, elaborado por servidores públicos no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser ilidida pela produção de contraprovas idôneas, sendo certo que, se não confrontado por contraprova contundente, deve prevalecer sua conclusão.
2. Ademais, o disposto nos arts. 167 e 182 do CPP demonstram claramente a dispensabilidade de laudo pericial em infrações que deixam vestígios, tanto o é que, quando estes tiverem desaparecidos a prova testemunhal é capaz de supri-lo, além do que, o juiz não está vinculado aos laudos periciais, podendo formar seu convencimento até mesmo de forma oposta a estes.
3. No entanto, no caso dos presentes autos, o laudo pericial foi conclusivo e a prova testemunhal e as demais provas convergem para comprovar a conclusão do laudo de exame pericial de que o acusado foi imprudente na direção de veículo automotor, fato que ficou tipificado como homicídio culposo previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. No caso sub examine, não há como negar que a conduta da apelante afastou-se dos padrões ditados pelo senso comum, tendo em vista que a perícia realizada no local detectou que o réu fora o responsável pela colisão, diante da alta velocidade empreendida, além da falta de cuidado objetivo consubstanciado na perda do controle da moto que pilotava, fazendo com que trafegasse indevidamente pelo acostamento, o que provocou o choque com outra motocicleta estacionada no acostamento, onde se encontrava a vítima, provocando assim o acidente fatal.
5. Demonstrada a culpa do acusado que concorreu para o evento danoso, impossível afastar sua responsabilização penal, ainda que levantada a tese de que a vítima tenha contribuído para a concretização do crime, através de um comportamento imprudente, sob a alegação de que a vítima não poderia está sentada na garupa da motocicleta no acostamento, vez que as culpas não se compensam.
6. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001956-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a ser mantida in totum a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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