TJPI 2015.0001.001959-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO E MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os danos materiais são inequívocos, observe-se que conforme os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 60/63) e a Nota Fiscal da compra do DVD (f1.16) constata-se que o autor, ora apelante teve o prejuízo de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) ao ter seu aparelho de som destruido pelo apelado, portanto existente o Dano Material em relação ao aparelho de som do autor 2. Este fato não é suficiente para ensejar a condenação do apelado ao pagamento de indenização ao apelante, isto porque os eventuais transtornos experimentados pelo recorrente não caracterizam o dano moral indenizável, as agressões físicas e verbais foram recíprocas. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001959-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO E MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os danos materiais são inequívocos, observe-se que conforme os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 60/63) e a Nota Fiscal da compra do DVD (f1.16) constata-se que o autor, ora apelante teve o prejuízo de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) ao ter seu aparelho de som destruido pelo apelado, portanto existente o Dano Material em relação ao aparelho de som do autor 2. Este fato não é suficiente para ensejar a condenação do apelado ao pagamento de indenização ao apelante, isto porque os eventuais transtornos experimentados pelo recorrente não caracterizam o dano moral indenizável, as agressões físicas e verbais foram recíprocas. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001959-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )Decisão
Sendo assim, em consideração às razões acima arguidas, conheço do presente
recurso, mas voto pelo seu total improvimento, mantendo a decisão recorrida em
todos os seus termos. Em fls. 108/109, o Ministério Público Superior opinou pelo
conhecimento do recurso, e, no mérito, deixou de emitir parecer por considerar
ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, os Exmos. Srs. Deses José Ribamar Oliveira — Relator e José Francisco do
Nascimento ( convocado).
Ausência justificada: Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 27(vinte e sete) de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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