TJPI 2015.0001.001968-1
HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA TÃO SOMENTE NA MENÇÃO A REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA, SEM APONTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ALÉM DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INADIMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria, e com base no art. 310, II, c/c com o art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciada a periculosidade do acusado resolveu por bem converter a prisão em flagrante em preventiva, frente o justo receio de que em liberdade aquele pudesse causar risco à ordem pública.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
3. O magistrado a quo ao decidir pela decretação da prisão preventiva e posteriormente pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva formulado pelo causídico do acusado, o ora paciente o fez de forma fundamentada, atendendo ao que dispõe o CPP, que não exige que a fundamentação seja exaustiva e adentre minuciosamente nas circunstâncias fáticas, uma vez que se trata apenas do primeiro impulso para início da persecução penal.
4. O magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo.
5. É de se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
6. Ordem denegada por unanimidade
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001968-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA TÃO SOMENTE NA MENÇÃO A REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA, SEM APONTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ALÉM DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INADIMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria, e com base no art. 310, II, c/c com o art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciada a periculosidade do acusado resolveu por bem converter a prisão em flagrante em preventiva, frente o justo receio de que em liberdade aquele pudesse causar risco à ordem pública.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
3. O magistrado a quo ao decidir pela decretação da prisão preventiva e posteriormente pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva formulado pelo causídico do acusado, o ora paciente o fez de forma fundamentada, atendendo ao que dispõe o CPP, que não exige que a fundamentação seja exaustiva e adentre minuciosamente nas circunstâncias fáticas, uma vez que se trata apenas do primeiro impulso para início da persecução penal.
4. O magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo.
5. É de se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
6. Ordem denegada por unanimidade
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001968-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada por não restar evidenciado constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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