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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001981-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Complementação Securitária Decorrentes de Invalidez permanente parcial, referente ao acidente de veículo automotor. Alegou o apelante que não recebeu a quantia, relativo ao seguro DPVAT para o caso de Invalidez permanente parcial, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), requerendo que seja pago a diferença do seguro no valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte cinco reais). Contestando, a Apelada aduz que efetuou o pagamento da verba indenizatória no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), valor este correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente do autor. Assim, o Apelante busca a complementação da indenização securitária em razão do acidente sofrido. 2. Pelo que se deflui da documentação acostada aos autos (ocorrência policial), constata-se facilmente que o fato (acidente), que gerou o pleito ao seguro DPVAT, decorreu de acidente automobilístico ocorrido no dia 07 de abril do ano de 2012. 3. Nos autos, restou demonstrada a ocorrência do sinistro, conforme consta dos documentos de fls. 13/28, porém, não ficou demonstrado o grau da lesão ocorrida, deixando o apelante de realizar perícia junto ao Instituto de Medicina Leal – IML, para comprovar o grau da lesão, juntando aos autos apenas um laudo médico, do Instituto de neurociências, informando que o autor encontra-se sem condições para o trabalho por tempo indeterminado. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. O MP disse não ter interesse. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001981-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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