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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001999-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE OU RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade, nela deve restar comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada não havendo de se falar em ausência de animus necandi, uma vez que o réu adentrou na residência da vítima e de surpresa agarrou-a e tentou arrancar a sua língua de maneira a sufocá-la, inclusive, pedaços de mucosa da boca foram encontrados no chão da residência da vítima. Do mesmo modo, mostram-se suficientes os indícios de autoria. 3. Nesse contexto, não há de se falar, sem dúvida, em ausência de animus necandi, e, assim, a Constituição Federal prevê expressamente, na alínea d do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, que aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de forma que, em regra, neste tipo de crime a valoração da prova contida no respectivo processo só pode ser feita pelos Juízes leigos, cabendo ao Juiz togado, após a instrução, apenas verificar a admissibilidade da acusação, o que se mostra presente na hipótese. 4. A desclassificação do delito, frise-se que, nesse estágio processual, só deve ser implementada quando a ausência do animus necandi estiver comprovada acima de qualquer dúvida. Havendo, com efeito, algum indício de prova viabilizando a vontade de matar, não se pode subtrair a competência do juízo natural da causa, que é o Tribunal de Júri, sob pena de usurpação da respectiva competência, que tem, inclusive, extração constitucional, afastando-se, também, a tese de desistência voluntária. 5. Recurso improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001999-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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