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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002017-8

Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E ART. 35 DA LEI DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS REQUERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DA HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ESCUTA TELEFÔNICA .CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. INQUÉRITO POLICIAL E RELATÓRIOS COM TRANSCRIÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; HISTÓRICOS DE LIGAÇÕES E MENSAGENS TEXTUAIS, QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS NO MESMO SENTIDO. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. O princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, consiste no direito do acusado de ser informado sobre o conteúdo probatório e a possibilidade, inclusive em audiência, de contraditar as provas, bem como, se traduz no direito de ter prova legitimamente obtida ou produzida, nos autos, reconhecendo-se o direito de trazer ao processo todos os elementos de convicção de que dispõe. 2. No caso, não se verifica a alegada nulidade pleiteada pelo recorrente, uma vez, que as medidas indeferidas consistem em diligências que em nada influenciariam na apuração da verdade substancial. De outra parte, importa enfatizar que o art. 402, CPP, destina-se a complementação de diligências, sendo que cabe ao magistrado a necessidade e conveniência dos pedidos. PRELIMINAR REJEITADA. 2. No mérito, resta demonstrada a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor. Provas robustas que apontam a existência do tráfico ilícito de entorpecentes, comprovadas pelo apurado nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, apreensões, pelos relatos coerentes dos policiais e testemunhas. Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. 3. O crime de associação para o tráfico de drogas, é crime autônomo e formal que pode ser comprovado por qualquer elemento de prova como, por exemplo, escutas telefônicas, desde que seja capaz de demonstrar o vínculo estável e permanente da quadrilha. É o caso dos autos, em que resta demonstrado o vínculo associativo do recorrente, pelo relatório transcrito da interceptação telefônica. 4. O delito de tráfico de entorpecentes, encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade social do agente, revelada pelo modus operandi da organização criminosa, na qual desempenhava papel relevante, pois é responsável pela distribuição das drogas no município de Fronteiras. Prova robusta para a condenação. Ausência de comprovação das teses defensivas. 5. ART. 244-B DO ECA – aplica-se a súmula n. 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” E, no caso, resta evidenciado que o recorrente possuía substância entorpecente em casa, que foram apreendidas durante a investigação, e, sendo a menor sua companheira, tinha o mesmo ciclo social que o recorrente, evidenciado ainda, que a menor ajudava na intermediação da venda da droga. 6. Dosimetria da pena: 6.1. Tráfico: não prosperam as alegativas de generalidade e abstração alusivas “as consequências” no delito de tráfico, firmando-se a pena base acima do mínimo legal como consta da sentença em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias pena-base, fixada de maneira proporcional e em conformidade com o art. 59, CP, e , art. 42, da Lei de drogas. Sem atenuantes ou agravantes, e, reconhecida a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11. 343/06, pois comprovada a venda de droga para menores, aplicou-se a causa de aumento em 1/6, ficando a pena pelo delito de tráfico de drogas estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses, 15 (quinze) dias de reclusão, e, 735 (setecentos e trinta e cindo) dias-multa. 6.2. Associação para o tráfico: em vista da valoração negativa de duas circunstâncias judicias, andou bem o magistrado em fixar a pena acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 09 ( nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Sem agravantes ou atenuantes, mantida a pena base. Não há causa de diminuição ou aumento da pena. Não prospera a aplicação do art. 40, VI, da Lei n. 11. 343/2006, uma vez que não restou provado que o apelante estava associado à menor, de forma estável e contínuo, mas tão somente que vendia para menores, de forma que a agravante já foi estabelecida na dosagem da pena no delito do art. 33, da lei de drogas, razão pela qual torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 09 ( nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 6.3. Corrupção de menores: ponderadas as circunstâncias judiciais, a pena base fica fixada em 01 (um) ano de reclusão. Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantida a pena provisoria, que inexistindo causa de diminuição ou amento, fica como pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para o delito do art. 244 - B, do ECA. 6.4. Face ao art. 69, CP, fica a pena fixada em 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.535 (hum mil e quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando-se a regra do art. 60, do CP. O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o inicialmente fechado considerando o total da pena imposta, aplicando-se o regime do art. 33, § 2º, 'a', e, § 3º, CP, e, em vista do quantitativo de pena e circunstâncias dos crimes, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, e III, CP). 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002017-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
Decisão
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o Ministério Público Superior, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para o fim de manter a condenação imposta a Fábio Expedito Bezerra pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, da Lei n° 11.343/2006, c/c art. 244-B – Estatuto da Criança e Adolescente, em concurso material, à pena definitiva fixada em 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.535 (hum mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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