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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002021-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1/3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE ALÉM DA VARIEDADE DA DROGA (CRACK E MACONHA). REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE À 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, APLICANDO O REDUTOR DE 1/3. INCABÍVEL A SUSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS E DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, necessário se faz sopesar, na fixação da reprimenda, todo o arcabouço probatório constante nos autos, sobretudo levando em consideração, os artigos 33, § 4º e art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal para adequar a reprimenda estatal imposta ao réu conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades do caso em comento, pois, do contrário, totalmente inócua seria a previsão legal para um patamar mínimo e um máximo. 2. In casu, na 3ª fase da aplicação da pena, na medida que, embora todas as condições pessoais do réu serem favoráveis, a quantidade da droga apreendida foi relevante além da variedade da droga (crack e maconha) em poder do acusado/ora apelante, razão pela qual, coerente a redução da pena na proporção de 1/3 (um terço). 3. Nesse sentido, cabível a reforma da sentença, no tocante à 3ª fase da aplicação da pena com relação ao Crime de Tráfico de Drogas, aplicando o redutor de 1/3, passando a fixá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, que somada à pena de 01 (ano) de detenção em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, como já fixada pela magistrada de piso, em razão do concurso material, resta fixada a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 04(quatro) meses, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 4. Sendo incabível, nos termos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002021-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para reformar a sentença apelada, apenas no tocante à pena definitiva que resta fixada em 04 (quatro) anos e 04 (meses), mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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