TJPI 2015.0001.002021-0
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1/3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE ALÉM DA VARIEDADE DA DROGA (CRACK E MACONHA). REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE À 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, APLICANDO O REDUTOR DE 1/3. INCABÍVEL A SUSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS E DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, necessário se faz sopesar, na fixação da reprimenda, todo o arcabouço probatório constante nos autos, sobretudo levando em consideração, os artigos 33, § 4º e art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal para adequar a reprimenda estatal imposta ao réu conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades do caso em comento, pois, do contrário, totalmente inócua seria a previsão legal para um patamar mínimo e um máximo.
2. In casu, na 3ª fase da aplicação da pena, na medida que, embora todas as condições pessoais do réu serem favoráveis, a quantidade da droga apreendida foi relevante além da variedade da droga (crack e maconha) em poder do acusado/ora apelante, razão pela qual, coerente a redução da pena na proporção de 1/3 (um terço).
3. Nesse sentido, cabível a reforma da sentença, no tocante à 3ª fase da aplicação da pena com relação ao Crime de Tráfico de Drogas, aplicando o redutor de 1/3, passando a fixá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, que somada à pena de 01 (ano) de detenção em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, como já fixada pela magistrada de piso, em razão do concurso material, resta fixada a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 04(quatro) meses, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
4. Sendo incabível, nos termos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002021-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1/3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE ALÉM DA VARIEDADE DA DROGA (CRACK E MACONHA). REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE À 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, APLICANDO O REDUTOR DE 1/3. INCABÍVEL A SUSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS E DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, necessário se faz sopesar, na fixação da reprimenda, todo o arcabouço probatório constante nos autos, sobretudo levando em consideração, os artigos 33, § 4º e art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal para adequar a reprimenda estatal imposta ao réu conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades do caso em comento, pois, do contrário, totalmente inócua seria a previsão legal para um patamar mínimo e um máximo.
2. In casu, na 3ª fase da aplicação da pena, na medida que, embora todas as condições pessoais do réu serem favoráveis, a quantidade da droga apreendida foi relevante além da variedade da droga (crack e maconha) em poder do acusado/ora apelante, razão pela qual, coerente a redução da pena na proporção de 1/3 (um terço).
3. Nesse sentido, cabível a reforma da sentença, no tocante à 3ª fase da aplicação da pena com relação ao Crime de Tráfico de Drogas, aplicando o redutor de 1/3, passando a fixá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, que somada à pena de 01 (ano) de detenção em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, como já fixada pela magistrada de piso, em razão do concurso material, resta fixada a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 04(quatro) meses, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
4. Sendo incabível, nos termos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002021-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para reformar a sentença apelada, apenas no tocante à pena definitiva que resta fixada em 04 (quatro) anos e 04 (meses), mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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