TJPI 2015.0001.002060-9
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL PREVISTO. LEI N. 6.194/74 E LEI Nº 11.945/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O seguro DPVAT, regulamentado pela Lei n. 6.194/74, identifica em seu artigo 3º, três classificações de eventos, quais sejam, morte, invalidez permanente e, por fim, reembolso por despesas e assistência médicas, para os quais, separadamente, são previstas as indenizações devidas. Outrossim, a Lei n. 11.945/09 apresenta tabela com a graduação do valor das indenizações referidas no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
2. Sendo inquestionável a lesão sofrida em razão de acidente automobilístico, resultando em invalidez permanente, deve esta obedecer aos parâmetros previstos, no percentual de 25% sobre o valor máximo de indenização.
3. Valor correto pago pela seguradora. Desnecessidade de complementação.
4. Inaplicabilidade no caso em tela de juros e correção monetária.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002060-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL PREVISTO. LEI N. 6.194/74 E LEI Nº 11.945/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O seguro DPVAT, regulamentado pela Lei n. 6.194/74, identifica em seu artigo 3º, três classificações de eventos, quais sejam, morte, invalidez permanente e, por fim, reembolso por despesas e assistência médicas, para os quais, separadamente, são previstas as indenizações devidas. Outrossim, a Lei n. 11.945/09 apresenta tabela com a graduação do valor das indenizações referidas no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
2. Sendo inquestionável a lesão sofrida em razão de acidente automobilístico, resultando em invalidez permanente, deve esta obedecer aos parâmetros previstos, no percentual de 25% sobre o valor máximo de indenização.
3. Valor correto pago pela seguradora. Desnecessidade de complementação.
4. Inaplicabilidade no caso em tela de juros e correção monetária.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002060-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a demanda, posto haver a seguradora requerida adimplido com o seguro devido no caso em tela.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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