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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002061-0

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Uma vez constatada a inexistência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do negócio e a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor analfabeto. 3. Caracterizada a relação de consumo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. 4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor analfabeto que sofre descontos em seus proventos previdenciários em razão de empréstimo cujo contrato não observou as formalidades legais, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato nº 106764732-0 e para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos do apelante, deduzido o valor recebido pela recorrente em razão do empréstimo consignado; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante); e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002061-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, a ação proposta, com a consequente declaração de nulidade do contrato nº 106764732-0. Em consequência, votaram pela condenação do banco apelado à devolução em dobro, devidamente atualizados monetariamente, dos descontos efetuados nos proventos do apelante, de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pela apelante em razão do empréstimo, conforme comprovante de fls.04. Votaram ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso ( datas de cada desconto efetuado na pensão da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento, conforme o disposto nas Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Por último, pela condenação do réu/apelado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de novembro de 2015.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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