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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002074-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL, NA PETIÇÃO INICIAL, DE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA INGRESSAR NO FEITO, O MUNICÍPIO É REPRESENTADO LEGALMENTE PELO PREFEITO. ATO COATOR COMETIDO PELO PREFEITO. AUTORIDADE COATORA NOTIFICADA, BEM COMO APRESENTOU AS INFORMAÇÕES. NÃO HÁ SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF.APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART.1013, §3º ,I, DO CPC/15).DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA. CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS PRECÁRIOS. CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.De fato, constata-se que a legitimidade passiva do mandado de segurança é da pessoa jurídica, Município de Joaquim Pires-PI, no entanto, impende destacar que os impetrantes, ora apelantes, apontaram como autoridades coatoras a Prefeita Municipal de Joaquim Pires-PI e a Secretária de Educação do referido município, que, notadamente, são as autoridades competentes pelas realizações dos contratos precários, bem como pela nomeação dos apelantes, vale dizer, também, são as que possuem o poder de rever os atos atacados pela via do mandado de segurança. 2.In casu, tendo em vista que o ato apontado como coator foram praticados pela Prefeita e Secretária de Educação do Município de Joaquim Pires– PI, não há dúvidas de que a pessoa jurídica interessada seja o Município de Joaquim Pires– PI. 3.Embora não tenha havido a notificação da pessoa jurídica para ingressar o feito, o Município de Joaquim Pires-PI possui como representante legal o Prefeito. E o Prefeito é, justamente, uma das autoridades apontadas como coatoras, tendo sido devidamente notificado e apresentado as suas informações (fls.114/121). 4. Reforma-se a sentença recorrida, por entender que a ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, não é capaz de ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, haja vista a aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 5.Desse modo, reforma-se a sentença recorrida e, por consequência, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art.1013, § 3º, I, do CPC/15, e analisa-se o mérito da demanda, qual seja, o direito líquido e certo à nomeação dos apelantes, no cargo de professor de história, do município de Joaquim Pires-PI. 6.Em decorrência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, ou (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. 7.De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “ocorrendo preterição do impetrante em benefício de outros candidatos aprovados em classificação inferior para o provimento de vagas do mesmo cargo, nasce o direito de nomeação” (STJ, RMS 15.027/BA, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 17/02/2003). 8.No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido pela existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando restar demonstrada a existência de contratação de servidores temporários/precários para o exercício das funções inerentes ao cargo efetivo. 9.Assim, em análise dos documentos juntados aos autos , comprova-se a existência de pelo menos 04 (quatro) pessoas contratadas para exercer as funções inerentes ao cargo de professor de história, para o qual os apelantes foram aprovados, uma vez que resta demonstrada a ocorrência de contratação de pessoas, que não possuem graduação em licenciatura em História, tampouco, foram aprovadas em concurso público, para o exercício do cargo de professor de história do mencionado município. 10.Desse modo, diante da nomeação, pela administração, dos 02 (dois) aprovados, dentro do número de vagas, e sendo os apelantes, em ordem de classificação, os próximos a serem convocados, conclui-se que os apelantes, somente, precisariam comprovar a existência de 02 (dois) contratos precários e estes restaram comprovados, por meio da relação nominal dos professores do município e resultado final do processo seletivo, que ensejou as contratações precárias. 11.Dessa forma, resta evidente o direito subjetivo dos impetrantes, ora apelantes, às nomeações no cargo de professor de história, do município de Joaquim Pires-PI. 12.Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002074-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, por entender pela configuração do preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e de validade do processo, mandado de segurança (Processo nº 0000477.91.2013.8.18.0098), e, por consequência, em sede de causa madura, concedem a segurança pleiteada, a fim de que sejam promovidas as 02 (duas) nomeações no cargo de professor de história, da Prefeitura do Município de Joaquim Pires-PI, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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