TJPI 2015.0001.002094-4
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil.
2. Uma vez constatada a inexistência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do negócio e a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor analfabeto.
3. Caracterizada a relação de consumo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor analfabeto que sofre descontos em seus proventos previdenciários em razão de empréstimo cujo contrato não observou as formalidades legais, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa).
5. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato nº 50-1750839/11 e para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante); e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002094-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil.
2. Uma vez constatada a inexistência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do negócio e a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor analfabeto.
3. Caracterizada a relação de consumo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor analfabeto que sofre descontos em seus proventos previdenciários em razão de empréstimo cujo contrato não observou as formalidades legais, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa).
5. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato nº 50-1750839/11 e para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante); e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002094-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a consequente declaração de nulidade do contrato nº 50-1750839/11. Em consequência, votaram pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, votaram pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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