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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002103-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme consta dos autos, o Recorrente fora demitido do seu cargo de Agente Policial por meio de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, por ter sido acusado pelo suposto envolvimento com quadrilha de traficantes de drogas ilícitas ao repassar informações reservadas ao núcleo de inteligência da SSP-PI, durante a operação denominada “Pretensão II” realizada pela DEPRE. 2. A Procuradoria-Geral do Estado, em parecer (fls. 595/598) Controle Finalístico da PGE, concluiu que o servidor Apelante praticou conduta irregular de natureza grave, e, considerando a atenuante de bons antecedentes sugeriu a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias, tendo o governador do Estado agido com desproporção e ilegalidade, aplicando a pena de demissão, o que não é prevista na hipótese. 3. Denota-se, que a análise do controle administrativo, se dará por meio de verificação da legalidade e constitucionalidade do processo administrativo, de modo a atender o princípio da separação dos poderes, na forma prevista no art. 2º da CF/88. O recorrente, quando do seu interrogatório por ocasião da instauração do Inquérito Policial, inquirido pela autoridade policial, respondeu “que conhece Daniel Martins da Silva Viana ou Daniel Castelo Branco, em virtude do seu filho haver trabalhado na locadora de propriedade de Daniel”. 4. O presidente da operação afirmou categoricamente, que em nenhum momento o Apelante em conversa com o traficante Daniel, prejudicou a operação “Pretensão II”, haja vista que a mesma já se encontrava no final. Não havendo prejuízo algum na apuração da operação, e que a decisão tomada de impulso pelo presidente do inquérito, pelas informações vindas do Núcleo de Inteligência da Secretaria de Segurança (fls. 147/148) depois de analisada com mais calma, não era necessária tal medida. 5. Conforme apontado, as informações repassadas pelo Apelante ao traficante Daniel, exige-se que a divulgação cause prejuízo nas investigações, e de acordo com o depoimento do presidente do Inquérito, o ato praticado pelo recorrente, não causou nenhum prejuízo. 6. Sentença reformada, recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002103-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para, reformar a sentença recorrida, anular o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, ante sua desproporcionalidade, e consequentemente determinar a reintegração do Apelante ao Cargo de origem, condenar o apelado a pagar todos os vencimentos durante o período de demissão. Condenar ainda, o Estado Apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e fixar, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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