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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002121-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Estado do Piauí alega que em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, deve-se observar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32. 2. Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que para que haja a relação processual, necessária a citação válida da parte contrária e essa tem o condão de interromper a prescrição, conforme art. 219 do CPC/1973 e conforme precedentes do STJ. 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de pagamento de indenização correspondente aos vencimentos e vantagens não auferidas pelo apelante em razão de ter tomado posse tardiamente no cargo de Agente Fiscal de Tributos, em virtude da \"perda de oportunidade laboral\", período entre o ajuizamento do mandamus e sua efetiva nomeação. 4. Segundo a atual e pacífica orientação jurisprudencial, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 5. Esse entendimento, relativo à responsabilidade civil do Estado na hipótese em que o servidor, nomeado tardiamente, pleiteia indenização, ocorreu em virtude do enfrentamento pelo STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagram a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Assim, mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante). Como também, não há razão para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se a judicialização de demandas dessa natureza. 8. Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 9. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos do autor. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002121-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos do autor, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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