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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002136-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA A QUO. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. O Magistrado de Piso indeferiu a produção de prova pericial médica para avaliação do grau de invalidez, prova fundamental à fixação da indenização de Seguro DPVAT. 2. Sendo essencial à Apelante a produção da prova pericial por ela requisitada, não acolhido o pedido pelo magistrado de piso, caracteriza-se o cerceamento de defesa. 3. Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, retornando os autos ao juízo a quo para que seja realizada a produção da prova pericial. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002136-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença apelada, retornando os autos ao juiz a quo para que seja realizada a produção da prova pericial.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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