TJPI 2015.0001.002157-2
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações das testemunhas, bem como pela apreensão da arma de fogo.
II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
III. Estando presentes os requisitos permissivos do art. 44, caput e parágrafos, do Código Penal, tanto que, dentre outros fatores, a pena-base foi fixada no mínimo legal - porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais -, é de ser permitida a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
VI. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002157-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações das testemunhas, bem como pela apreensão da arma de fogo.
II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
III. Estando presentes os requisitos permissivos do art. 44, caput e parágrafos, do Código Penal, tanto que, dentre outros fatores, a pena-base foi fixada no mínimo legal - porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais -, é de ser permitida a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
VI. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002157-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das Execuções.”
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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