TJPI 2015.0001.002168-7
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. DESNECESSÁRIO QUE O NASCITURO TENHA RESPIRADO PARA CONFIGURAR, EM TESE, O CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA DEVIDA APURAÇÃO.
1.Não se considera crime impossível, em tese, a prática de homicídio culposo por inobservância de regra técnica em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno sem vida, ou, no termos da decisão atacada, em razão da criança não ter respirado.
2. No caso, não cabe a rejeição da denúncia com base no art. 53, §2º da Lei 6.015/73, o que impõe o processamento do feito para devida apuração da ocorrência, ou não, do delito.
3. Recurso conhecido e provido para receber a denúncia em todos os seus termos, determinando o processamento da ação penal pelo Juízo a quo.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002168-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. DESNECESSÁRIO QUE O NASCITURO TENHA RESPIRADO PARA CONFIGURAR, EM TESE, O CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA DEVIDA APURAÇÃO.
1.Não se considera crime impossível, em tese, a prática de homicídio culposo por inobservância de regra técnica em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno sem vida, ou, no termos da decisão atacada, em razão da criança não ter respirado.
2. No caso, não cabe a rejeição da denúncia com base no art. 53, §2º da Lei 6.015/73, o que impõe o processamento do feito para devida apuração da ocorrência, ou não, do delito.
3. Recurso conhecido e provido para receber a denúncia em todos os seus termos, determinando o processamento da ação penal pelo Juízo a quo.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002168-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se, portanto, a decisão de fls. 76/77 que não recebeu a denúncia apresentada em face do recorrido Lívio Alves Barbosa, determinando-se, assim, que o MM. Juiz a quo receba a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, dando-se normal prosseguimento da ação penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Ressaltando-se que não se trata o presente julgamento da análise da culpabilidade, que deverá ser realizada pelo julgador monocrático após a instrução processual.”
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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