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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002212-6

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. IMPETRANTES NOMEADOS E EMPOSSADOS. ATO DO IMPETRADO QUE EXONEROU OS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXCESSO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO SEM ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de ter sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser devidamente comprovada, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 2. Ademais, tal justificativa não autoriza ilegalidade na exoneração dos impetrantes sem a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002212-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, visto que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em concordância com o parecer ministerial do 2º grau.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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