TJPI 2015.0001.002223-0
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. À época da propositura da presente ação, já havia decorrido o prazo prescricional, que é de 20 (vinte) anos para o presente caso.
2. Na situação em comento se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, haja vista que o Novo Código Civil somente entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, data em que já teria decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei civil revogada.
3. Tendo em vista que os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados com correção monetária, agregam-se ao próprio capital, o que, por certo, afasta o seu caráter acessório, por se cuidar de avença de trato sucessivo, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916.
4. O surgimento do direito à cobrança da atualização monetária e das suas diferenças nasceu no dia em que a obrigação deveria ser cumprida, aplicando o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil/2002), segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.
5. O prazo prescricional iniciou-se em junho de 1987 para o Plano Bresser, encerrando-se em junho de 2007, iniciou-se em janeiro de 1989 para o Plano Verão, encerrando-se em fevereiro de 2009, iniciou-se em março de 1990 para o Plano Collor I, encerrando-se em março de 2010, e iniciando-se em fevereiro de 1991 para o Plano Collor II, encerrando-se em fevereiro de 2011, segundo a aplicação do prazo prescricional vintenário.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002223-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. À época da propositura da presente ação, já havia decorrido o prazo prescricional, que é de 20 (vinte) anos para o presente caso.
2. Na situação em comento se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, haja vista que o Novo Código Civil somente entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, data em que já teria decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei civil revogada.
3. Tendo em vista que os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados com correção monetária, agregam-se ao próprio capital, o que, por certo, afasta o seu caráter acessório, por se cuidar de avença de trato sucessivo, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916.
4. O surgimento do direito à cobrança da atualização monetária e das suas diferenças nasceu no dia em que a obrigação deveria ser cumprida, aplicando o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil/2002), segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.
5. O prazo prescricional iniciou-se em junho de 1987 para o Plano Bresser, encerrando-se em junho de 2007, iniciou-se em janeiro de 1989 para o Plano Verão, encerrando-se em fevereiro de 2009, iniciou-se em março de 1990 para o Plano Collor I, encerrando-se em março de 2010, e iniciando-se em fevereiro de 1991 para o Plano Collor II, encerrando-se em fevereiro de 2011, segundo a aplicação do prazo prescricional vintenário.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002223-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para no, mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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