TJPI 2015.0001.002245-0
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORIUNDA DE JUÍZO INCOMPETENTE – RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença prolatada com arrimo em instrução probatória realizada por juízo incompetente, quando os atos lá praticados e, posteriormente ratificados e aproveitados pelo juízo competente, não têm conteúdo decisório, conforme predispõe o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Os honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002245-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORIUNDA DE JUÍZO INCOMPETENTE – RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença prolatada com arrimo em instrução probatória realizada por juízo incompetente, quando os atos lá praticados e, posteriormente ratificados e aproveitados pelo juízo competente, não têm conteúdo decisório, conforme predispõe o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Os honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002245-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, mercê de suas próprias razões de decidir.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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