TJPI 2015.0001.002247-3
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO – REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2002 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA – RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou prestar serviços para o Município de Corrente - PI e que este deixou de lhe pagar o 13º salário referente ao ano de 2008.
2 - Consoante se apreende dos autos, a autora prestou serviços para o Município de Corrente - PI desde a data do ano de 2002, conforme comprova Portaria que a nomeou para a ocupar cargo efetivo, de fls. 06, e os demonstrativos de pagamento de salário, fls. 08.
3 - É cediço que o pagamento do décimo terceiro salário não constitui mera liberalidade do empregador, mas um direito assegurado ao empregado, por força do art. 7º, VIII, da CF/1988, aplicando-se tal entendimento aos servidores públicos, consoante o art. 39, § 3º, CF/88
4 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, II do CPC/73 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/15).
5 – Apelação conhecida e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002247-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO – REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2002 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA – RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou prestar serviços para o Município de Corrente - PI e que este deixou de lhe pagar o 13º salário referente ao ano de 2008.
2 - Consoante se apreende dos autos, a autora prestou serviços para o Município de Corrente - PI desde a data do ano de 2002, conforme comprova Portaria que a nomeou para a ocupar cargo efetivo, de fls. 06, e os demonstrativos de pagamento de salário, fls. 08.
3 - É cediço que o pagamento do décimo terceiro salário não constitui mera liberalidade do empregador, mas um direito assegurado ao empregado, por força do art. 7º, VIII, da CF/1988, aplicando-se tal entendimento aos servidores públicos, consoante o art. 39, § 3º, CF/88
4 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, II do CPC/73 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/15).
5 – Apelação conhecida e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002247-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer deste recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem