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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002267-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Alega o apelante a nulidade sentença do juízo a quo, sob o fundamento de que toda a instrução realizada, até então, deve ser desprezada, em virtude da declaração da incompetência material da justiça trabalhista. Entretanto, a prejudicial apontada não merece acolhimento, haja vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 113, §2º prevê o aproveitamento da instrução realizada, até mesmo porque realizada com a participação de ambas as partes processuais, motivo pelo qual apenas os atos decisórios deverão ser anulados. 2) No mérito, observamos que a apelada requer o pagamento referente ao 13º salário do ano de 2008, com a devida atualização monetária. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 4) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 5) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 7) O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002267-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção

Data do Julgamento : 15/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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