TJPI 2015.0001.002271-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído.
2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato.
3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade.
4. Evidenciada a realização de descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante, resta manifesto o direito à repetição em dobro do indébito.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002271-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído.
2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato.
3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade.
4. Evidenciada a realização de descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante, resta manifesto o direito à repetição em dobro do indébito.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002271-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, a fim de declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e condenar o banco réu na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, bem assim em danos morais, no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), de acordo com os critérios legais de fixação do quantum debeatur.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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