TJPI 2015.0001.002308-8
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito securitário – legitimidade passiva ad causam – teoria da aparência – estipulante – responsabilidade solidária – possibilidade - atraso na prestação – danos morais – morte do segurado durante o trâmite processual – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As relações envolvendo contratação de seguros são nitidamente atingidas pela tutela consumerista da legislação pátria.
2. Pela teoria da aparência, o segurado não está obrigado a saber que a empresa com quem contratou não é legítima para figurar no polo passivo, em a estipulante se apresentando como se seguradora fosse.
3. Muito embora o estipulante, em regra, não seja responsável pelo pagamento da indenização securitária e responsabilidade daí decorrentes, por ser mero interveniente, mostra-se possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade solidária, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento.
4. O mero inadimplemento contratual, em regra, não é causa para ocorrência de danos morais. Contudo, há a possibilidade de compensação de danos morais pela injusta recusa de cobertura, fato este que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002308-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito securitário – legitimidade passiva ad causam – teoria da aparência – estipulante – responsabilidade solidária – possibilidade - atraso na prestação – danos morais – morte do segurado durante o trâmite processual – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As relações envolvendo contratação de seguros são nitidamente atingidas pela tutela consumerista da legislação pátria.
2. Pela teoria da aparência, o segurado não está obrigado a saber que a empresa com quem contratou não é legítima para figurar no polo passivo, em a estipulante se apresentando como se seguradora fosse.
3. Muito embora o estipulante, em regra, não seja responsável pelo pagamento da indenização securitária e responsabilidade daí decorrentes, por ser mero interveniente, mostra-se possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade solidária, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento.
4. O mero inadimplemento contratual, em regra, não é causa para ocorrência de danos morais. Contudo, há a possibilidade de compensação de danos morais pela injusta recusa de cobertura, fato este que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002308-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso em análise, de modo a, anulando a sentença extintiva, condenaram a apelada ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 50.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor condenatório, em atenção ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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