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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002338-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PARA ATUAR EM DEFESA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP. REJEITADA. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23. NÃO IMPEDIMENTO DA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade dos Procuradores do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária dos dois entes para as decisões judiciais. 2. O art. 19 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí dispõe que, ocorrendo a vacância dos cargos da Procuradoria do IAPEP, os Procuradores do Estado que exercerão as funções de representação judicial e consultoria jurídica junto ao IAPEP. 3. A Procuradoria do Estado do Piauí possui procuração específica nos autos, razão pela qual possui a capacidade postulatória para defender os interesses da supracitada autarquia estadual. Preliminar rejeitada. 4. Anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 23, o servidor público, ainda na ativa, poderia incorporar à sua remuneração o valor da gratificação percebida, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos), devendo ser integrada à remuneração do servidor, a partir do 6º (sexto) ano ou 11º (décimo primeiro) ano, desde que tivesse exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, computados a partir de 01.01.94. 5. Com a edição da Lei Complementar nº 23, de 27.12.99, não mais se tornou possível a concessão, por parte da Administração Pública, da incorporação de gratificação ao servidor da ativa, sendo apenas possível quando da aposentadoria do servidor. 6. Tendo em vista, portanto, o dispositivo legal que dá amparo à incorporação de função, ainda na ativa, vigorado entre 01/01/94 a 01/05/2000, somente sobre a gratificação percebida durante este espaço de tempo, pode ser deferida a incorporação. 7. Permanecendo possível a contagem do tempo de serviço para incorporação nos proventos de aposentadoria, entendo que, efetivamente, houve a incorporação total da gratificação, na aposentadoria, na data de 01/01/2004. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002338-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Procurador do Estado do Piauí para atuar em defesa do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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