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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002358-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS EM PEQUENO INTERVALO TEMPORAL E NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. 3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante, de fls. 06/07, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08. A segunda, através das declarações das testemunhas oculares e vítimas Jailton Joaquim de Lima e Lucas Araújo de Sousa Coelho, que tanto na fase inquisitorial como judicial, confirmam, de forma irrefutável, o Apelante como sendo o autor dos crimes de roubos, corroborado com o próprio interrogatório do Apelante que confessou o presente delito. 2. Subsistindo a comprovação da materialidade e autoria de dois crimes da mesma espécie (dois roubos consumados), com modo de execução semelhante (acusado, juntamente com outro agente, ambos munidos com armas de fogo, abordaram, primeiro a vítima Lucas Araújo de Sousa Coelho, subtraindo a motocicleta pertencente ao mesmo, sendo que, de posse do referido veículo, se deslocaram até o estabelecimento comercial (farmácia) pertencente a vítima Jailton Joaquim de Lima e lá anunciaram o assalto, tendo subtraído a quantia aproximada de R$ 500,00 – quinhentos reais –), crimes estes perpetrados em um intervalo de 30 (trinta) minutos (entre 12h20min e 12h50min do dia 05 de fevereiro de 2014) e na mesma circunscrição (município de Picos), está configurada a continuidade delitiva, a qual foi desprezada pelo magistrado sentenciante ao aplicar, equivocadamente, a regra do concurso material. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar as reprimendas impostas, definindo-as em 12 (doze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, na fração unitária mínima, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002358-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar as reprimendas impostas, definindo-as em 12 (doze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, na fração unitária mínima, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença. Vencido o Des. Joaquim Dais de Santana Filho – Relator.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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