TJPI 2015.0001.002372-6
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É nula a sentença que não declina de forma clara os motivos que levaram ao convencimento do julgador e sem fazer menção às teses de defesa formuladas na contestação (ausência de fundamentação), de forma que se torne dificultosa a compreensão de qual foi o vício considerado pelo magistrado para declarar a nulidade do ato combatido. Em casos tais, a deficiência da fundamentação equivale à sua ausência.
2. Padece de nulidade a decisão que não cumpre adequadamente os requisitos da clareza e da coerência, dificultando a compreensão e o controle do decisum pela parte prejudicada.
3. Ausente a devida fundamentação, pode-se concluir que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois houve dispensa da produção da prova testemunhal em audiência, esta que seria de grande valia na verificação da ocorrência ou não da simulação do negócio jurídico combatido.
4. Recurso de Apelação PROVIDO. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002372-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É nula a sentença que não declina de forma clara os motivos que levaram ao convencimento do julgador e sem fazer menção às teses de defesa formuladas na contestação (ausência de fundamentação), de forma que se torne dificultosa a compreensão de qual foi o vício considerado pelo magistrado para declarar a nulidade do ato combatido. Em casos tais, a deficiência da fundamentação equivale à sua ausência.
2. Padece de nulidade a decisão que não cumpre adequadamente os requisitos da clareza e da coerência, dificultando a compreensão e o controle do decisum pela parte prejudicada.
3. Ausente a devida fundamentação, pode-se concluir que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois houve dispensa da produção da prova testemunhal em audiência, esta que seria de grande valia na verificação da ocorrência ou não da simulação do negócio jurídico combatido.
4. Recurso de Apelação PROVIDO. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002372-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, em consonância com o parecer ministerial superior, para anular o ato decisório de 1º grau, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada a devida instrução processual.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de novembro de 2015.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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