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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002384-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PODE REAVALIAR O CASO. REDUÇÃO DO PERÍODO. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do juízo de retratação, previsto no artigo em epígrafe não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 1. No âmbito dos procedimentos para apuração de ato infracional, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de principiologia específica, onde são consideradas, sobretudo, as condições da pessoa em desenvolvimento. Assim, não se busca a autoria para a punição pura e simples, mas também o cunho reeducativo que se busca com a medida socioeducativa a ser aplicada, para reinserir o adolescente na sociedade. 3. E, na espécie, o ato infracional cometido pelos Apelantes, análogo ao delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação das medidas aplicadas pelo Magistrado sentenciante. 4. Portanto, é forçoso afirmar que o Magistrado de piso agiu com acerto, considerando que os Apelantes necessitam trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana e assim aprender a conviver pacificamente no meio social e que a aplicação de medida mais branda que a liberdade assistida, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico, visto que possuem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolver na sua cidade, estudar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família. 5. Ressalte-se, ainda, que o Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização dos Apelantes, ex vi dos artigos 99, 100 e 113, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. assiste razão aos Apelantes, em obediência ao artigo 117, do ECA, por conseguinte devendo a sentença exarada às fls. 157/160 ser adequada aos ditames legais. 7. Portanto, é indubitável o acolhimento parcial dos recursos interpostos, para o fim específico de modificar o tempo de cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 117, da Lei nº 8.069/90. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos, para determinar o cumprimento da medida socioeducativa aplicada de prestação de serviços comunitários pelo prazo de 06 (seis) meses, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002384-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, para determinar o cumprimento da medida socioeducativa aplicada de prestação de serviços comunitários pelo prazo de 06 (seis) meses, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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