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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002418-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO DECLARADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da apreciação dos autos, observamos que o Ministério Público não foi notificado para se manifestar em primeiro grau. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento de que a ausência de intervenção quando não represente qualquer prejuízo é sanada com sua manifestação na fase recursal. Ademais, há posicionamento jurisprudencial de que ao indispensabilidade da manifestação do parquet, nos processos de mandado de segurança, só ocorre quando a sentença decidir o mérito, o que não é o caso dos autos, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito. 2) No caso sob análise ficou comprovado que a apelante, embora tenha sido aprovado além do número de vagas – certame para o cargo de Nutricionista – Município de Sigefredo Pacheco/PI tem direito subjetivo à nomeação e posse por conta da contratação precária de profissionais com a mesma especialidade da autora, o que configurou preterição. 2) Por outro lado, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede a apelada de exercer suas funções, causando-lhes transtornos financeiros, além de prejuízos suportados pela população que muito sofre com a carência de profissionais capacitados na saúde pública. Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado do Piauí convocar a requerente. Como se observa, as alegações da demandante aliadas ao posicionamento jurisprudencial a respeito da contratação precária, importa no direito de nomeação dos candidatos com melhor classificação. 3) Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da saúde é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 4) Pelo exposto e em dissonância com o parecer do Ministério público Superior, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELO, para reformar a sentença vergastada, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada. Determine-se, ainda, que a autoridade coatora (Prefeito do Município de Sigeferdo Pacheco-PI) cumpra o decisum (nomeação da impetrante/ recorrente), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É o Voto. 5) O Ministério Público Superior opinou pela nulidade da sentença, ante a ausência de manifestação do parquet no primeiro grau deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002418-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

Data do Julgamento : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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