TJPI 2015.0001.002421-4
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontradas, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 10/1, 83 (oitenta e três) trouxinhas de substância petrificada com resultado positivo para cocaína, 15 (quinze) trouxinhas correspondentes ao crack, a quantia de R$ 2904,00 (dois mil e novecentos e quatro reais), um aparelho celular Samsung e uma motocicleta marca Yamaha. 2.Quanto a dosimetria, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação. 3.Em relação ao regime de cumprimento de pena, observa-se que o Apelante faz jus à pretendida modificação do regime de cumprimento da pena a ele imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos dispositivos legais. 4.Todavia, do bojo processual, especialmente das declarações prestadas , afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por afastar a aplicabilidade do artigo supramencionado. 5.Extrai-se, do exame levado a efeito na sentença, que o Apelante foi condenado a uma pena total 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que afasta de plano a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002421-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontradas, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 10/1, 83 (oitenta e três) trouxinhas de substância petrificada com resultado positivo para cocaína, 15 (quinze) trouxinhas correspondentes ao crack, a quantia de R$ 2904,00 (dois mil e novecentos e quatro reais), um aparelho celular Samsung e uma motocicleta marca Yamaha. 2.Quanto a dosimetria, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação. 3.Em relação ao regime de cumprimento de pena, observa-se que o Apelante faz jus à pretendida modificação do regime de cumprimento da pena a ele imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos dispositivos legais. 4.Todavia, do bojo processual, especialmente das declarações prestadas , afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por afastar a aplicabilidade do artigo supramencionado. 5.Extrai-se, do exame levado a efeito na sentença, que o Apelante foi condenado a uma pena total 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que afasta de plano a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002421-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, eis que preenchidos os requisitos legais, e pelo seu parcial provimento, tão somente, para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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