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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002430-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENTES. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é pressuposto para o decreto de prisão preventiva a existência de prova cabal que ateste a autoria delitiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. 2. O Juiz de 1ª Grau, após consignar prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, decretou a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a periculosidade do acusado e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito (roubo com uso de arma de fogo e mediante grave ameaça às vítimas). 3. Em relação ao excesso de prazo na instrução criminal, segundo informou a autoridade impetrada e consta do Sistema Themis, o processo encontra-se na fase de alegações finais da defesa, o que, em tese, enseja a aplicação da Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002430-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando qualquer ilegalidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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