TJPI 2015.0001.002436-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, IV e X do NCPC. 1. A penhora sobre salário, sobre proventos de aposentadoria e também sobre depósitos em conta poupança (até o limite de quarenta salários mínimos) não é admitida pelo artigo 833, incisos IV e X do NCPC. 2. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna. 3. As quantias depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. Ressalvado que, caso o devedor possua quantia além do limite acima em caderneta de poupança ou qualquer quantia em investimento não protegido pela impenhorabilidade, ficará sujeito a penhora do valor que exceder ao limite legal. 4.Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 135/139). 5. Votação Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002436-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, IV e X do NCPC. 1. A penhora sobre salário, sobre proventos de aposentadoria e também sobre depósitos em conta poupança (até o limite de quarenta salários mínimos) não é admitida pelo artigo 833, incisos IV e X do NCPC. 2. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna. 3. As quantias depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. Ressalvado que, caso o devedor possua quantia além do limite acima em caderneta de poupança ou qualquer quantia em investimento não protegido pela impenhorabilidade, ficará sujeito a penhora do valor que exceder ao limite legal. 4.Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 135/139). 5. Votação Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002436-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 135/139), O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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