TJPI 2015.0001.002438-0
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REQUISITOS EDITALÍCIOS ATENDIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. FATO CONSUMADO. REEXAME IMPROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra ato ilegal que impediu a participação da Impetrante em procedimento licitatório, sob o fundamento de não atendimento de itens previstos no edital.
2. A Impetrada/ Requerida sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não tinha controle sobre o pregão presencial, apontando como autoridade legítima a pregoeira Poliana Nunes Vieira. É sabido que o Presidente da Comissão Permanente de Licitações tem absoluto controle administrativo sobre todo o procedimento licitatório e responde diretamente pelos atos ilegais praticados durante todo o processo. Preliminar afastada.
3. A Impetrante comprovou atender as previsões editalícias. Liminar negada na instância superior e concedida em Agravo de Instrumento. Liminar que teve efeitos plenamente satisfativos.
4. Incidência da Teoria do Fato Consumado ao caso.
5. Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002438-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REQUISITOS EDITALÍCIOS ATENDIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. FATO CONSUMADO. REEXAME IMPROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra ato ilegal que impediu a participação da Impetrante em procedimento licitatório, sob o fundamento de não atendimento de itens previstos no edital.
2. A Impetrada/ Requerida sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não tinha controle sobre o pregão presencial, apontando como autoridade legítima a pregoeira Poliana Nunes Vieira. É sabido que o Presidente da Comissão Permanente de Licitações tem absoluto controle administrativo sobre todo o procedimento licitatório e responde diretamente pelos atos ilegais praticados durante todo o processo. Preliminar afastada.
3. A Impetrante comprovou atender as previsões editalícias. Liminar negada na instância superior e concedida em Agravo de Instrumento. Liminar que teve efeitos plenamente satisfativos.
4. Incidência da Teoria do Fato Consumado ao caso.
5. Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002438-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame Necessário para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, afastando a preliminar levantada, e negando-lhe provimento, em conformidade com o parecer do órgão ministerial.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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