TJPI 2015.0001.002440-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte apelante que não possuía conta-corrente no banco apelado. A demanda não merece prosperar, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, porquanto, a parte postulante não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
2. O banco apelado trouxe aos autos o ônus probatório que lhe é devido, o contrato objeto do processo, que demonstra que a parte apelante possuía conta-corrente junto ao banco apelado em momento anterior à inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002440-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte apelante que não possuía conta-corrente no banco apelado. A demanda não merece prosperar, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, porquanto, a parte postulante não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
2. O banco apelado trouxe aos autos o ônus probatório que lhe é devido, o contrato objeto do processo, que demonstra que a parte apelante possuía conta-corrente junto ao banco apelado em momento anterior à inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002440-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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